Trinta dias, trinta direitos (8)
Artigo 8°
Toda a pessoa direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
A cada dia vemos atropelos aos direitos fundamentais reconhecidos pelas leis dos países de inúmeros cidadãos – mais próximos ou longínquos.
Infelizmente muitas delas não sabem que podem pedir a protecção da Justiça; muitas mais ainda desconhecem que existem leis que lhes reconhecem direitos, que todos sem excepção devem respeitar.
É necessário aumentar a consciência e exigência dos nossos direitos: se cada um der um pequeno passo nesse sentido, estará a contribuir para uma maior consciencialização à sua volta.

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