Videovigilância no seu melhor
Caro Paulo Duque, com as questões que nos colocou, não consigo perceber se estou ou não surpreendida. Espero que tenham surgido por mera hipótese.
Se se está a referir a alguma situação concreta, é muito grave. Com essa actuação, por parte dos responsáveis do hotel, isto é, responsáveis pela recolha e tratamento das imagens, estão a violar a privacidade de todos os que frequentam essa unidade hoteleira.
É proibido qualquer instalação de câmaras de videovigilância nos corredores desse tipo de estabelecimento.
Poderão fazê-lo no acesso aos mesmos, por exemplo nas escadas ou saídas de elevador, mas nunca de forma a captar as portas dos quartos.
Nunca um cliente pode ter acesso à zona onde são visualizadas as imagens. Esse espaço tem que ser reservado, para que mais uma vez a privacidade de cada um seja respeitada.
Só o titular, isto é, quem é captado pela câmara pode ter acesso às imagens, em certas situações, e terão que ser anonimizadas todas as imagens que não lhe digam respeito. Daí que o pedido de acesso às imagens, tenha que ser feito por escrito, ao responsável pelo tratamento, para que este analise da legitimidade do mesmo, e providencie forma de não violar a privacidade daqueles dos outros hóspedes.
Isto é válido não só para hotéis, mas para qualquer situação em que se recolha imagens por videovigilância.
A situação de “cortesia”, em que se permite que um cliente ou seu representante (?) visualize o que se passa nos corredores, é algo que não pode acontecer. Como disse, só o titular dos dados pode ter acesso aos mesmos.
Estamos a falar de “cortesia”, ou da violação grave de um direito fundamental, o direito de reserva da vida privada de cada indivíduo?
É possível instalar câmaras, com os condicionantes que indiquei, cumprindo os requisitos legais para que situações como a descrita não possam acontecer. A instalação de videovigilância está regulada pela Lei 67/98 de 26 de Outubro, no seu artigo 4º, e pelos princípios orientadores emanados pela Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais.
Pode ser compreensível a tentação de vigiar tudo e todos, pelo clima de alarmismo em que vivemos neste momento. No entanto a videovigilância pode ter efeitos perversos, nomeadamente sendo utilizada para fins que não a protecção de pessoas e bens.
Compete a cada um de nós, alertar as entidades competentes, Comissão Nacional de Protecção de Dados, ou os órgãos de policia criminal, sempre que nos
Compete a cada um de nós, alertar as entidades competentes, Comissão Nacional de Protecção de Dados, ou os órgãos de policia criminal, sempre que nos deparemos com situações violadores de direitos constitucionalmente consagrados.
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