publicado em
16 Janeiro 2008 às 22:00

por Ana Roque

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Parlamento Europeu aprova novas regras sobre o crédito aos consumidores

O PE aprovou hoje novas regras sobre os contratos de crédito aos consumidores, por exemplo, para financiar umas férias, um automóvel, electrodomésticos ou uma cerimónia de casamento. A nova directiva regula, a nível europeu, aspectos relacionados com as informações pré-contratuais e contratuais, o direito de retractação, o reembolso antecipado e a taxa anual de encargos efectiva global (TAEG) e é aplicável a contratos de crédito entre 200 euros e 75 mil euros.

O mercado de crédito aos consumidores, que representa cerca de 800 mil milhões de euros, continua em grande medida fragmentado em 27 mercados nacionais, o que impede os consumidores e mutuantes de fazer ofertas e contratos transfronteiras, e assim beneficiarem das vantagens de um mercado único. A directiva que actualmente rege o crédito ao consumo foi adoptada em 1987 e estabelece apenas medidas básicas de defesa do consumidor.

A situação actual de fragmentação em mercados nacionais caracteriza-se por grandes disparidades entre as taxas médias de crédito ao consumo na zona euro, desde pouco mais de 6% no país mais barato (Finlândia) até mais de 12% em Portugal, que é o mais caro. As novas regras irão assegurar o acesso a informações essenciais (por exemplo, as taxa de juro correctas, o montante, o número e a periodicidade dos reembolsos, a obrigação de subscrição dum seguro e despesas por incumprimento) que deverão ser apresentadas através dum novo formulário europeu de informação sobre o crédito ao consumo, que será comparável em toda a EU.

As taxas de crédito ao consumo aplicadas em 2007 (%) apresentavam este panorama:
Portugal 12,20%
Grécia 10,00%
Itália 9,40%
Espanha 9,40%
Países Baixos 8,90%
Eslovénia 8,70%
Alemanha 8,00%
Bélgica 7,90%
França 7,10%
Áustria 7,00%
Irlanda 6,80%
Finlândia 6,30%

Os Estados-Membros deverão tomar as medidas adequadas para incentivar “práticas responsáveis em todas as fases da relação de crédito”. Essas medidas podem incluir, por exemplo, “advertências quanto aos riscos que advêm da falta de pagamento e do sobre-endividamento”.

“Num mercado de crédito em expansão, é especialmente importante que os mutuantes não concedam empréstimos de modo irresponsável, concedendo crédito sem uma prévia verificação da solvabilidade e os Estados-Membros deverão aprovar as regras relativas à supervisão necessária para evitar tal comportamento e determinar as sanções necessárias para punir os mutuantes que adoptem tal comportamento”, lê-se no texto da dicteiva hoje aprovada no PE. Cada Estado-Membro deve assegurar o acesso de mutuantes de outros Estados-Membros às bases de dados utilizadas no seu território para avaliar a solvabilidade dos consumidores, devendo as condições de acesso ser “não discriminatórias”.

As principais disposições da directiva regulam os seguintes aspectos:

- Âmbito de aplicação da directiva (artigo 2º)
- Informações normalizadas a incluir na publicidade (artigo 4º)
- Informações pré-contratuais (artigo 5º)
- Obrigação de avaliar a solvabilidade do consumidor (artigo 8º)
- Informação a mencionar nos contratos de crédito (artigo 10º)
- Direito de retractação (artigo 14º)
- Reembolso antecipado (artigo 16º)
- Cálculo da taxa anual de encargos efectiva global (artigo 19º)

Um dos pontos mais controversos durante as negociações foi sobre o reembolso antecipado. A directiva garante ao consumidor a possibilidade de, em qualquer momento, cumprir, integral ou parcialmente, as suas obrigações no âmbito de um contrato de crédito. Nestes casos, o consumidor tem direito a uma redução do custo total do crédito consistindo essa redução nos juros e nos custos do período remanescente do contrato (artigo 16º, nº 1). Assim, “em caso de reembolso antecipado do crédito, o mutuante tem direito a uma indemnização justa e justificada objectivamente por eventuais custos directamente relacionados com o reembolso antecipado do crédito, desde que o reembolso antecipado ocorra num período em que a taxa devedora aplicável seja fixa” (artigo 16º, nº 2). Essa indemnização não pode exceder 1% do montante do crédito reembolsado antecipadamente, se o período decorrido entre o reembolso antecipado e a data estipulada para a resolução do contrato de crédito for superior a um ano. Se esse período não exceder um ano, a indemnização não pode ser superior a 0,5% do montante do crédito reembolsado antecipadamente. Os Estados-Membros podem, no entanto, dispor que a indemnização só pode ser pedida pelo mutuante na condição de o montante do reembolso antecipado exceder o limiar definido na lei nacional (esse limiar não deve ser superior a 10 mil euros num período de 12 meses). O mutuante pode excepcionalmente pedir uma indemnização superior se puder provar que a perda que sofreu por causa do reembolso antecipado excede o montado determinado nos termos do n.º 2 do artigo 16º. Se a indemnização pedida pelo mutuante exceder a perda de facto sofrida, o consumidor pode pedir uma redução correspondente. Neste caso, a perda consiste na diferença entre a taxa de juros acordada inicialmente e a taxa de juros à qual o mutuante pode emprestar o montante reembolsado antecipadamente à data do reembolso antecipado e tem em conta o impacto do pagamento antecipado sobre os custos administrativos. A indemnização não deve exceder o montante dos juros que o consumidor teria pago durante o período decorrido entre o reembolso antecipado e a data estipulada para a resolução do contrato de crédito.

2 opiniões ↓

#1 Direito & Economia – Mercado europeu de crédito aos consumidores: proposta de directiva em 01.16.08 às 22:03

[...] os objectivos da directiva, destacam-se o alargamento do mercado interno da UE, a possibilidade de optar por bancos ou [...]

#2 Dados pessoais – Contratos de crédito aos consumidores em 06.04.09 às 7:38

[...] Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram a Directiva n.º 2008/48/CE, de 23 de Abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores, que exprime a urgência na realização de um [...]

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