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19 Dezembro 2008 às 18:01

por Ana Roque

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UE

 

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PE aprova directiva sobre segurança dos brinquedos

O Parlamento Europeu aprovou uma directiva que tem por objectivo reforçar os requisitos de segurança dos brinquedos, nomeadamente no que respeita à utilização de substâncias químicas e aos requisitos relativos às propriedades eléctricas. A nova legislação procede também a uma adaptação das propriedades físicas e mecânicas, tendo em vista reduzir os riscos de asfixia. Prevêem-se ainda disposições para reforçar a fiscalização por parte dos Estados e novas obrigações para os fabricantes.

Segundo a Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores do PE, “é imperativo ter em conta os novos riscos de segurança que surgem/podem surgir em resultado do desenvolvimento e comercialização de novos tipos de brinquedos, eventualmente fabricados com novos materiais”.

A directiva, que tem de ser transposta para a legislação nacional num prazo de 18 meses, é aplicável aos brinquedos destinados a crianças de idade inferior a 14 anos. Para o PE, é essencial proteger da forma mais completa possível as crianças, enquanto consumidores mais vulneráveis, e assegurar que os seus pais e acompanhantes possam estar seguros de que os brinquedos em venda no mercado europeu cumpram requisitos de segurança rigorosos.

A nova legislação estipula que os requisitos específicos relativos à utilização de substâncias cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (as chamadas “substâncias CMR”) sejam agravados. A directiva completa e actualiza as disposições relativas aos produtos químicos nos brinquedos, estabelecendo novas restrições no que diz respeito à presença de substâncias alergénicas utilizadas em perfumaria e de substâncias CMR.

Os valores-limite específicos previstos para determinadas substâncias são também actualizados. Os valores-limite para os metais, nomeadamente arsénio, cádmio, crómio (VI), chumbo, mercúrio e estanho, os quais são particularmente tóxicos e não deveriam, por isso, ser utilizados nas componentes de brinquedos a que as crianças têm acesso, “devem ser estabelecidos de forma a atingirem apenas metade dos níveis considerados seguros”, de forma a “garantir a presença apenas de vestígios compatíveis com as boas práticas de fabrico”.

A utilização de substâncias perigosas nos brinquedos não se limita, no entanto, às substâncias CMR, fragrâncias ou substâncias que contêm certos elementos. A Comissão Europeia fica incumbida de avaliar “sistemática e regularmente a presença de substâncias ou materiais perigosos nos brinquedos”. Essas avaliações terão em conta os relatórios dos órgãos de fiscalização do mercado e as preocupações expressas pelos Estados­Membros e os intervenientes envolvidos.

Quanto aos brinquedos que se destinam a crianças com menos de 3 anos, serão sujeitos a requisitos e valores-limite específicos para os produtos químicos. Para além disso, as componentes e partes susceptíveis de serem destacadas desses brinquedos devem ter dimensões que evitem a sua ingestão ou inalação. O mesmo se aplica a outros brinquedos destinados a entrar em contacto com a boca ou destinados a entrar em contacto com os alimentos.

Os brinquedos que possam ser perigosos para as crianças com menos de 3 anos devem ser acompanhados por um aviso específico (por exemplo, “Atenção: contra-indicado para crianças com menos de 3 anos”). Estes avisos devem ser completados por uma indicação concisa, que pode igualmente constar das instruções de utilização, dos “riscos específicos que justificam tal contra-indicação”.

A directiva baseia-se no princípio de que os fabricantes têm de garantir que os brinquedos e todas as substâncias químicas que os mesmos contêm não têm efeitos prejudiciais para a saúde das crianças nem são tóxicos. Antes de colocarem um brinquedo no mercado, os fabricantes têm de proceder a uma análise dos perigos de natureza química, física, mecânica e eléctrica, bem como de inflamabilidade, higiene e radioactividade que o brinquedo possa representar, e efectuar uma avaliação da eventual exposição aos mesmos.

A fim de conceder aos fabricantes de brinquedos e a outros agentes económicos um prazo suficiente para se adaptarem aos novos requisitos, prevê-se um período de transição de dois anos a contar da data de entrada em vigor da directiva, durante o qual os brinquedos conformes com a directiva de 1988 podem ser comercializados. No caso dos requisitos químicos, este período será de quatro anos para permitir a elaboração de normas harmonizadas necessárias para o cumprimento desses requisitos.


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