publicou em 10/07/2008 12:45

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Preços dos bilhetes de avião na UE

A indicação do preço final a pagar por qualquer bilhete para os voos que partam de aeroportos comunitários, independentemente do destino, terá de incluir tarifas, impostos, encargos e taxas, tais como as relacionadas com a segurança ou o combustível. Esta obrigação é estabelecida no texto do novo regulamento relativo aos serviços aéreos, já aprovado pelo Parlamento Europeu. O regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da UE.
Para que os consumidores possam comparar custos, o preço final a pagar pelos serviços aéreos prestados com partida na UE deverá ser sempre indicado. As transportadoras aéreas comunitárias são também incentivadas a indicar o preço final dos serviços aéreos prestados de países terceiros para a UE.

A fim de evitar a prática corrente de algumas transportadoras aéreas que consiste em publicar as tarifas sem incluir os impostos e as taxas, o novo regulamento estipula que “o preço final a pagar deve ser sempre indicado e deve incluir a tarifa aérea de passageiros ou de carga aplicável, bem como todos os impostos, encargos, sobretaxas e taxas aplicáveis que sejam impreteríveis e previsíveis no momento da publicação”.

Para além da indicação do preço final, devem especificar-se pelo menos os seguintes elementos:

* tarifa aérea de passageiros ou de carga;
* impostos;
* taxas de aeroporto;
* outros encargos, sobretaxas e taxas, tais como as relacionadas com a segurança ou o  combustível.

Os suplementos de preço opcionais devem ser “comunicados de forma clara, transparente e não dúbia no início de qualquer processo de reserva”, e a sua aceitação pelo passageiro deve resultar de uma “opção deliberada” (opt-in) deste último.

Os eurodeputados referem-se, em especial, às reservas na Internet, dado que estas são frequentemente a única possibilidade de proceder a reservas nas companhias de baixo custo. Caberá aos Estados-Membros fixar as sanções a aplicar em caso de incumprimento destas regras. As sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Ainda de acordo com o regulamento, “um Estado-Membro pode impor uma obrigação de serviço público, no que se refere aos serviços aéreos regulares, entre um aeroporto da Comunidade e um aeroporto  que sirva uma região periférica ou em desenvolvimento do seu território ou numa rota de fraca densidade de tráfego para qualquer aeroporto do seu território, se a rota em causa for considerada  vital para o desenvolvimento económico e social da região que o aeroporto serve”.

Esta obrigação apenas pode ser imposta, “na medida do necessário, para assegurar a prestação nessa rota de serviços aéreos regulares mínimos que satisfaçam normas estabelecidas de continuidade, regularidade, fixação de preços e capacidade mínima que as transportadoras aéreas não respeitariam se atendessem apenas aos seus interesses comerciais”, especifica o documento.

Nos casos em que não seja possível assegurar um serviço ininterrupto com, pelo menos, duas frequências diárias através de outros modos de transporte, os Estados-Membros interessados podem incluir na obrigação de serviço público a condição de todas as transportadoras aéreas comunitárias que pretendam operar na rota apresentarem garantias de que o farão durante um determinado período, a especificar de acordo com as restantes condições relativas à obrigação de serviço público.

Para ter em conta as características e os constrangimentos especiais das regiões ultraperiféricas e a necessidade de as ligar devidamente às regiões centrais da UE, podem justificar-se disposições especiais no que respeita às regras sobre o prazo de validade dos contratos relativos a obrigações de serviço público que abranjam as rotas para essas regiões.

O objectivo deste regulamento é reformular e actualizar o terceiro pacote relativo ao mercado interno da aviação. O documento regula a concessão de licenças às transportadoras aéreas comunitárias, o direito destas transportadoras explorarem serviços aéreos intracomunitários e a tarifação desses serviços.

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