publicou em 6/06/2007 21:19

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UE: Programa ARGO em balanço

Em 13 de Junho de 2002, foi tomada a Decisão do Conselho (2002/463/CE) que adoptou um programa de acção de cooperação administrativa em matéria de fronteiras externas, vistos, asilo e imigração – o programa ARGO.
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o seu artigo 66º, a proposta da Comissão (JO C 25 E de 29.1.2002, p. 526.),o parecer do PE (emitido em 9 de Abril de 2002) e os pareceres do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões, o Conselho considerou que:

(1) A cooperação administrativa entre os Estados-Membros nas matérias abrangidas pelos artigos 62º e 63º do Tratado faz parte do objectivo da Comunidade de criar progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça.

(2) A Acção Comum 98/244/JAI, de 19 de Março de 1998, adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que institui um programa de formação, de intercâmbio e de cooperação no domínio das políticas de asilo, de imigração e de passagem das fronteiras externas (programa Odysseus), chegou ao termo, uma vez esgotado, em 2001, o orçamento atribuído.

(3) A responsabilidade pelos controlos nas fronteiras externas da União Europeia (UE) revestir-se-á de maior importância, tanto mais que está agendado um alargamento significativo da União para o período durante o qual estará operacional o programa de cooperação administrativa em matéria de fronteiras externas, vistos, asilo e imigração (ARGO). Por conseguinte, esse programa deverá ser considerado simplesmente como um mero precursor de actividades mais extensas nesta área.

(4) De acordo com as conclusões do Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, a Comissão definiu, na sua comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a actualização semestral do painel de avaliação dos progressos realizados na criação de um espaço de “liberdade, segurança e justiça na União Europeia” (primeiro semestre de 2001), um ambicioso programa legislativo que deverá conduzir a um novo conjunto de normas comunitárias a executar pelos Estados-Membros no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos.

(5) É possível atingir a uniformidade entre as práticas dos Estados-Membros na aplicação da legislação comunitária mediante o reforço da cooperação e da colaboração entre os seus serviços nacionais e entre estes e a Comissão.

(6) A acção de cada administração não permite alcançar esses resultados. É, por conseguinte, necessário um quadro comunitário para melhorar o conhecimento mútuo entre os serviços nacionais competentes e a forma como estes executam a legislação comunitária na matéria, bem como para definir os domínios prioritários da cooperação administrativa requerida.

(7) É necessário um nível elevado de formação, de qualidade equiparável em toda a Comunidade, de forma a garantir o sucesso do presente programa de acção, beneficiando da experiência obtida com o programa Odysseus.

(8) A execução de um programa de acção comunitário constitui uma das formas mais eficazes de alcançar esses objectivos e será uma base para a Comissão avaliar se a criação de uma entidade comum de formação seria um meio adequado de melhorar a formação de direito comunitário fornecida aos funcionários dos Estados-Membros.

(9) As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão.

(10) As acções do presente programa são desenvolvidas em complementaridade e em coordenação com outras acções de cooperação e formação financiadas a título do orçamento da Comunidade.

(11) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, aquele país não participa na adopção da presente decisão, não ficando, por conseguinte, a ela vinculado ou sujeito à sua aplicação.

(12) Nos temos do artigo 3.o do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido comunicou, por carta de 29 de Janeiro de 2002, a sua intenção de participar na aprovação e aplicação da presente decisão.

(13) Nos termos do artigo 1.o do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Irlanda não participa na aprovação da presente decisão. Por conseguinte e sem prejuízo do artigo 4.o do referido protocolo, o disposto na presente decisão não lhe é aplicável.

(14) Sem prejuízo das competências da autoridade orçamental definidas no Tratado, é inserida na presente decisão, para a totalidade do período de vigência do programa, um montante de referência financeira, na acepção do ponto 34 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, de 6 de Maio de 1999, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental.

A Decisão estabeleceu então um programa de acção comunitário, designado “programa ARGO”, para apoio e complemento das acções realizadas pela Comunidade e pelos Estados-Membros em execução da legislação comunitária fundamentada nos artigos 62º, 63º e 66º do Tratado.

O programa ARGO abrangeu o período de 1 de Janeiro de 2002 a 31 de Dezembro de 2006 e visou contribui para o cumprimento dos seguintes objectivos:

a) Promover a cooperação entre os serviços nacionais na execução das regras comunitárias, conferindo especial atenção à conjugação de recursos e à introdução de práticas coordenadas e homogéneas;

b) Promover uma aplicação uniforme do direito comunitário, a fim de harmonizar as decisões tomadas pelos serviços nacionais dos Estados-Membros, evitando assim disfuncionamentos susceptíveis de comprometer a criação progressiva de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça;

c) Melhorar a eficácia geral dos serviços nacionais no desempenho das suas funções de execução das regras comunitárias;

d) Assegurar que a dimensão comunitária na organização dos serviços nacionais que contribuem para a execução das regras comunitárias seja devidamente tida em conta;

e) Incentivar a transparência das acções dos serviços nacionais, mediante o reforço das relações destes com outras organizações governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais competentes.

A fim de cumprir os objectivos supra mencionados, o programa ARGO apoiou as actividades dos Estados-Membros no domínio das fronteiras externas destinadas a:

a) Assegurar que os Estados-Membros realizem controlos das fronteiras de acordo com os princípios comuns e as regras de execução previstos na legislação comunitária;

b) Fornecer um nível equivalente e eficaz de protecção e vigilância das fronteiras externas;

c) Reforçar a eficácia dos controlos nos pontos de passagem das fronteiras e a vigilância entre estes pontos de passagem.

O programa ARGO apoiou também as actividades dos Estados-Membros no domínio dos vistos destinadas a:

a) Assegurar que os Estados-Membros emitam vistos de acordo com os princípios comuns e as regras de execução previstos na legislação comunitária;

b) Promover um nível equivalente de controlo e de segurança na emissão dos vistos;

c) Promover a harmonização na apreciação dos pedidos de visto e, nomeadamente, dos documentos comprovativos respeitantes à finalidade da viagem, aos meios de subsistência e ao alojamento dos requerentes;

d) Promover a harmonização das excepções aplicadas pelos Estados-Membros a certas categorias de requerentes de vistos, a fim de facilitar os controlos nas fronteiras externas e a liberdade de circulação entre Estados-Membros;

e) Reforçar, de um modo geral, a cooperação consular entre os Estados-Membros.

Aquele programa apoiou igualmente as actividades dos Estados-Membros no domínio do asilo destinadas a:

a) Promover a criação e o funcionamento do sistema de asilo europeu comum, mediante o apoio a medidas e normas conducentes a um procedimento comum de asilo e a um estatuto uniforme para os beneficiários de asilo, válido em toda a Comunidade;

b) Facilitar a determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo;

c) Apoiar a aproximação das regras sobre o reconhecimento e o conteúdo do estatuto de refugiado, acompanhada de medidas relativas a formas subsidiárias de protecção que concedam um estatuto adequado a qualquer pessoa com necessidade dessa protecção;

d) Reforçar a eficácia e a equidade do procedimento de asilo e melhorar a convergência das decisões em matéria de pedidos de asilo;

e) Desenvolver programas de reinstalação e de entrada, bem como meios legais de admissão nos Estados-Membros por razões humanitárias.

No domínio da imigração, foram apoiadas as actividades dos Estados-Membros destinadas a:

a) Assegurar que os Estados-Membros emitam autorizações de residência e de trabalho de acordo com os princípios e as regras de execução comuns previstos na legislação comunitária;

b) Facilitar o conhecimento das regras em matéria de autorizações de residência e de trabalho de nacionais de países terceiros;

c) Incentivar a verificação do impacto e da percepção da política de imigração da Comunidade nos países de origem dos migrantes;

d) Assegurar a aplicação efectiva, eficaz e homogénea das regras e políticas comuns relacionadas com os fluxos migratórios irregulares e a imigração clandestina, salvaguardando simultaneamente um nível adequado de acesso à protecção internacional;

e) Melhorar a cooperação no domínio do regresso de nacionais de países terceiros e de apátridas sem direito de residência, bem como de requerentes de asilo recusados, incluindo o trânsito através de outros Estados-Membros e de países terceiros;

f) Reforçar a luta contra as redes de imigração clandestina e a prevenção dos fluxos de imigração ilegal.


No tocante aos tipos de acções apoiadas, o programa ARGO visou, para além de outras acções específicas:

a) Acções de formação que incluam, em especial, a elaboração de currículos harmonizados e de programas de formação com um núcleo comum, a organizar pelos serviços nacionais, bem como acções complementares destinadas a tornar os serviços nacionais receptivos aos melhores métodos e técnicas de trabalho desenvolvidos noutros Estados-Membros;

b) Intercâmbio de funcionários, assegurando que os funcionários destacados participem activamente no trabalho dos serviços nacionais de acolhimento;

c) Acções que promovam, por um lado, o tratamento informatizado de ficheiros e procedimentos, incluindo a utilização das técnicas mais actualizadas de intercâmbio electrónico de dados e, por outro, a recolha, análise, distribuição e exploração das informações, recorrendo o mais possível às tecnologias da informação, designadamente, a criação de pontos de informação e de sites na internet;

d) Avaliação do impacto de regras e procedimentos comuns fundamentados nos artigos 62.o e 63.o do Tratado;

e) Acções destinadas a promover o desenvolvimento das melhores práticas, tendo em vista melhorar os métodos de trabalho e os equipamentos, simplificar os procedimentos e reduzir os prazos;

f) Acções operacionais que podem incluir a criação de centros operacionais comuns e de equipas compostas por funcionários de dois ou mais Estados-Membros;

g) Estudos, investigações, conferências e seminários em que participem funcionários dos Estados-Membros e da Comissão e, se necessário, funcionários das organizações nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais competentes;

h) Mecanismos de consulta que associem as organizações nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais competentes;

i) Actividades dos Estados-Membros em países terceiros, nomeadamente, campanhas de informação em países de origem e de trânsito;

j) Luta contra a fraude documental.

O montante de referência financeira para a execução do programa ARGO foi de 25 milhões de euros e a Comissão foi a responsável pela sua gestão e execução, em parceria com os Estados-Membros, assistida pelo “Comité ARGO”.

A Comissão e os Estados-Membros acompanharam e avaliaram a execução do programa ARGO numa base contínua e o relatório final deverá ser apresentado o mais tardar até 31 de Dezembro de 2007.

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