UE: Programa Daphne III
O PE pronunciou-se esta semana sobre o programa específico de prevenção e de combate à violência contra as crianças, os jovens e as mulheres e de protecção das vítimas e dos grupos de risco. Nas negociações com o Conselho e a Comissão, o PE conseguiu salvaguardar várias alterações que visam melhorar a transparência do programa, reduzir a burocracia, facilitando assim o acesso por parte das ONGs, e disponibilizar serviços para as auxiliar na elaboração de projectos. A relatora da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, Lissy GRÖNER (PSE, DE), recomenda ao PE que aprove a posição comum do Conselho sobre o programa Daphne III. A decisão estabelece um programa com a duração de sete anos, de 2007 a 2013, destinado à prevenção e combate à violência exercida contra as crianças, os jovens e as mulheres e à protecção das vítimas e dos grupos de risco. Insere-se no programa geral “Direitos fundamentais e justiça” e dá continuidade às políticas e aos objectivos fixados no primeiro programa Daphne e no programa Daphne II.
O programa tem por objectivos específicos a prevenção e combate de todas as formas de violência pública e privada, incluindo a exploração sexual e o tráfico de seres humanos. Para atingir estes objectivos, o Daphne III dispõe de um orçamento geral de 116,85 milhões de euros (comparativamente a 50 milhões de euros para o período de cinco anos do Daphne II e de 20 milhões de euros para o período de quatro anos do Daphne I).
No processo de negociações com o Conselho e a Comissão, o PE salvaguardou várias alterações que visam melhorar a transparência do programa, reduzir a burocracia, facilitando assim o acesso ao programa por parte das ONGs, e disponibilizar serviços para as auxiliar na elaboração de projectos. O PE assegurou também a continuidade do serviço de apoio técnico. Podem participar no programa as organizações e instituições privadas ou públicas (autoridades locais, departamentos de universidades e centros de investigação) que actuem no domínio da prevenção e do combate à violência exercida contra as crianças, os jovens e as mulheres, ou que actuem no domínio da protecção contra essa violência ou do apoio às vítimas, ou na realização de acções orientadas para a promoção da recusa desse tipo de violência ou de incentivo à mudança de atitude ou de comportamento para com os grupos vulneráveis e as vítimas da violência (artigo 7º). O financiamento comunitário pode assumir a forma de subvenções ou de contratos públicos (artigo 8°).

